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As tintas a base de tributil-estanho (TBT) são, dentre
outras várias composições de tintas antiincrustantes, as
mais eficientes no mercado atualmente. Apesar disso, os
efeitos prejudiciais dos compostos com organoestanho foram
reconhecidos pela IMO em 1989.
Em 1990, o MEPC adotou uma resolução que
recomendava aos países a adoção de medidas para eliminar o
uso de tintas antiincrustantes contendo TBT em cascos de
navios com menos de 25 metros de comprimento que não fossem
de alumínio, e ainda eliminarem o uso de tintas
antiincrustantes com taxa de escape de TBT maior que quatro
microgramas por dia.
Em novembro de 1999, o MEPC foi designado a
desenvolver um instrumento para avaliar os efeitos nocivos
dos sistemas antiincrustantes usados em navios de todo o
mundo.
A Convenção Internacional sobre o Controle de
Sistemas Antiincrustantes Nocivos em Navios, de outubro de
2001 recomendou a proibição global da aplicação de compostos
contendo organoestanhos com ação biocida em navios a partir
de Janeiro de 2003, e proibição completa a partir de Janeiro
de 2008. Como a convenção não foi assinada por, pelo menos,
25 países que representassem 25% da tonelagem da frota
mundial, ela não entrou em vigor.
Dado que a data de janeiro de 2003 já espirou, a
IMO tem alertado os países a assinarem a convenção o quanto
antes, para que ela possa entrar em rigor. Em novembro de
2001, a IMO adotou a Resolução A.928(22), “Resolução sobre a
aplicação rápida e efetiva da Convenção sobre o Controle de
Sistemas Antiincrustantes Nocivos em Navios”. O efeito legal
da data de 1 de Janeiro de 2003 está suspensa até a
convenção entrar em vigor.
Enquanto isso, os Estados do Porto não podem
aplicar nenhum dos requerimentos da convenção à navios
estrangeiros que chegam a seus portos, sendo permitido
somente aplicar os requerimentos à frota de seus próprios
países, dependendo do sistema legal de cada país.
A prática mostra que o uso de tintas
antiincrustantes não basta para eliminar ou até mesmo
reduzir a probabilidade das incrustações de cascos de navios
não possam ser levadas à grandes distâncias e, com eles,
diversas espécies com capacidade de invasão. Além disso,
não há, até o momento, diretrizes internacionais nem
nacionais com relação à introdução de espécies exóticas via
incrustação em navios.
A gravidade do processo de introdução por
incrustação, ocasionando possível perda de diversidade e
elevados custos econômicos, deve ser levada em conta pelas
autoridades competentes e comunidade científica.
No Brasil, o grande número de portos e a
variedade de ecossistemas trarão, com certeza, dificuldades
no monitoramento e controle das descargas de água de lastro
e incrustação em navios. O monitoramento do ambiente é
imprescindível para o controle e o gerenciamento do
problema. O pré-requisito para qualquer tentativa de
controle está no conhecimento da fauna e da flora locais,
identificando as espécies endêmicas e determinando a
presença, distribuição e abundância de espécies exóticas.
Referências
Ferreira CEL, Gonçalves JEA and Coutinho R
(2004) Cascos de navios e plataformas como vetores na
introdução de espécies exóticas. In: Água de Lastro e
Bioinvasão, pp 143-155. Editora Interciência, Rio de
Janeiro, RJ
IMO (2001) International Convention on the
Control of Harmful Anti-fouling Systems on Ships
http://www.imo.org
última atualização: setembro/2005 |