A Organização Marítima Internacional-IMO, agência especializada das Nações Unidas (ONU) regulamenta, desde 1948, o transporte e as atividades marítimas com relação à segurança, à preservação de meio ambiente e a outros aspectos legais. Uma das principais convenções da IMO é a MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios), que tem como principais comitês o MSC (Comitê de Segurança Marítima) e o MEPC (Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho).

 

            O problema relacionado com organismos aquáticos nocivos na água de lastro foi primeiramente levado à IMO em 1988 e desde então o MEPC, juntamente com o MSC, tem lidado com o assunto, focando, durante a última década, a elaboração de dispositivos legais referentes ao gerenciamento e diretrizes para a implementação do controle da água de lastro.

 

            A Organização Mundial de Saúde também reconheceu a possibilidade da água de lastro descarregada pelos navios causar males, uma vez que pode servir como meio propagador de bactérias causadoras de doenças epidêmicas.

 

        Em 1991 o MEPC adotou a Resolução 50(31), “Diretrizes para a prevenção de introdução de organismos não desejáveis a partir de água de lastro de navios e descargas de sedimentos”, de caráter voluntário. Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), realizada no Rio de Janeiro, solicitou à IMO, na Agenda 21, a considerar a adoção de normas apropriadas sobre a descarga de água de lastro, a fim de prevenir o espalhamento de organismos não nativos.

 

            Em 1997, a IMO adotou, por meio da Resolução A.868(20), “Diretrizes para o controle e gerenciamento da água de lastro dos navios, para minimizar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patógenicos”, apresentando um conjunto de normas com o propósito de controlar e limitar transferências indesejáveis de organismos nocivos por água de lastro. Esta Resolução permanece em vigor e solicita aos governos que empreendam ações urgentes no sentido de aplicar essas novas diretrizes, informando ainda ao MEPC qualquer experiência adquirida com a implementação dessas Diretrizes, colaborando assim na elaboração de dispositivos legais sobre o assunto.

 

            Dentre as diretrizes incluídas na Resolução A.868(20), podem ser destacadas as seguintes:

     

            1) Os Países Membros, ao exigirem o cumprimento de normas para a descarga de água de lastro e sedimentos em seus portos, devem informar à Organização qualquer exigência específica e enviar cópias de quaisquer regulamentos, normas, dispensas ou diretrizes que estiverem sendo aplicadas, com a finalidade de informar os demais Países Membros e organizações não governamentais;

 

            2) Todos os navios devem verificar as exigências do porto a que se dirigem, antes de sua chegada;

 

            3) Os Países Membros estão convidados a fornecer à Organização os detalhes relativos a qualquer pesquisa e estudo relacionados ao impacto e controle de organismos nocivos existentes na água de lastro e nos sedimentos nela contidos. Do mesmo modo, devem também fornecer os detalhes dos registros portuários efetuados, relatando as razões pelas quais as exigências impostas pelos portos não puderam ser atendidas, como, por exemplo, mau tempo, falha nos equipamentos ou falta de informações relativas às exigências do País;

 

            4) Ainda, segundo esta Resolução, todo navio que utilizar água como lastro deverá ser dotado de um plano para o seu gerenciamento, fornecendo assim procedimentos seguros e eficazes. Este plano deve ser incluído na documentação operacional do navio, disponível para a autoridade do País, ou seja, qualquer funcionário ou organização autorizada pelo Governo a conduzir as diretrizes ou a exigir o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes à implementação das medidas de controle da navegação nacional e internacional (no Brasil, pelo Comandante da Marinha);

 

            5) O recebimento ou a descarga de água de lastro deve ser reduzido ao mínimo ou, quando possível, evitado, em áreas e situações como as seguintes:

 

                   (a) em locais onde tenham sido registrados organismos tidos como “perigosos” ou  onde esteja ocorrendo florescimento de algas;

 

                        (b) em locais onde existam operações de dragagem nas

                             proximidades;

 

                        (c) em portos com grande acúmulo de sedimentos em

                             suspensão;

 

                        (d) em áreas com descarga de esgoto ou com conhecida

                             incidência de doenças;

 

                        (e) à noite, quando alguns organismos planctônicos migram

                             para a superfície;

 

                        (f) em águas muito rasas ou quando as hélices puderem

                             levantar sedimentos.

 

            6) Caso não haja meios de controle dotados de base científica, a Resolução reconhece que a troca de água de lastro em áreas oceânicas profundas é o melhor meio de limitar a transferência de espécies para a água utilizada como lastro;

 

            7) Quando possível, os navios devem realizar a troca da água de lastro em águas profundas, em mar aberto, o mais longe possível da costa.

 

            Em fevereiro de 2004, a IMO adotou a Convenção Internacional para Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, com maiores exigências de controle biológico. Esta convenção prevê que os navios deverão ser inspecionados e certificados, além de ser exigido o Plano de Manejo de Água de Lastro, que deverá conduzir o descarte da água de lastro, para cada navio, além do Livro de Registro de Água de Lastro, que registra a tomada, circulação e descarte da água.

 

            Os navios contendo água de lastro deverão:

 

(a) sempre que possível, conduzir a troca de água de lastro a, no mínimo, 200 milhas náuticas do continente e em profundidade de, no mínimo, 200 metros;

 

(b) quando a troca não for possível, deverá ser realizada o mais distante possível do continente, e em todos os casos a 50 milhas náuticas, no mínimo, do continente e em profundidade mínima de 200 metros;

 

(c) em casos onde os requerimentos acima não forem possíveis, serão designadas áreas para onde os navios deverão conduzir a troca de água de lastro.

 

            A adoção de medidas preventivas ou remediadoras, porém, cabe a cada nação, e isso já vem ocorrendo, principalmente em países que sofreram grandes impactos ecológicos e econômicos em função da entrada de espécies exóticas. As diretrizes e os dispositivos legais elaborados por esses países para eliminar ou remover organismos invasores e evitar sua introdução incluem o tratamento de água de lastro e a determinação de locais apropriados para o deslastro da água, de acordo com a origem do navio.

 

 


Referências

 

Brasil (1998) Diretrizes para o controle e gerenciamento da água de lastro dos navios para minimizar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos. Resolução A.868(20)-IMO, Diretoria de Portos e Costas, Marinha do Brasil, 25pp.

 

McConnell M (2002) GloBallast Legislative Review – Final Report. Globallast Monograph Series n° 1. IMO, Londres

 

Silva JSV, Fernandes FC, Souza RCCL, Larsen KTS and Danelon OM (2004) Água de Lastro e Bioinvasão. In: Água de Lastro e Bioinvasão, pp 1-10. Editora Interciência. Rio de Janeiro, RJ

           

http://globallast.imo.org

 

http://imo.org

 

última atualização: setembro/2005


























© Copyright by Carolina Somaio Neves - 2005 
Powered by: Carolina Somaio Neves