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A Organização Marítima Internacional-IMO, agência
especializada das Nações Unidas (ONU) regulamenta, desde
1948, o transporte e as atividades marítimas com relação à
segurança, à preservação de meio ambiente e a outros
aspectos legais. Uma das principais convenções da IMO é a
MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
por Navios), que tem como principais comitês o MSC (Comitê
de Segurança Marítima) e o MEPC (Comitê de Proteção ao Meio
Ambiente Marinho).
O problema relacionado com organismos aquáticos
nocivos na água de lastro foi primeiramente levado à IMO em
1988 e desde então o MEPC, juntamente com o MSC, tem lidado
com o assunto, focando, durante a última década, a
elaboração de dispositivos legais referentes ao
gerenciamento e diretrizes para a implementação do controle
da água de lastro.
A Organização Mundial de Saúde também reconheceu
a possibilidade da água de lastro descarregada pelos navios
causar males, uma vez que pode servir como meio propagador
de bactérias causadoras de doenças epidêmicas.
Em 1991 o MEPC adotou a Resolução 50(31),
“Diretrizes para a prevenção de introdução de organismos não
desejáveis a partir de água de lastro de navios e descargas
de sedimentos”, de caráter voluntário. Em 1992, a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (UNCED), realizada no Rio de Janeiro,
solicitou à IMO, na Agenda 21, a considerar a adoção de
normas apropriadas sobre a descarga de água de lastro, a fim
de prevenir o espalhamento de organismos não nativos.
Em 1997, a IMO adotou, por meio da Resolução
A.868(20), “Diretrizes para o controle e gerenciamento da
água de lastro dos navios, para minimizar a transferência de
organismos aquáticos nocivos e agentes patógenicos”,
apresentando um conjunto de normas com o propósito de
controlar e limitar transferências indesejáveis de
organismos nocivos por água de lastro. Esta Resolução
permanece em vigor e solicita aos governos que empreendam
ações urgentes no sentido de aplicar essas novas diretrizes,
informando ainda ao MEPC qualquer experiência adquirida com
a implementação dessas Diretrizes, colaborando assim na
elaboração de dispositivos legais sobre o assunto.
Dentre as diretrizes incluídas na Resolução
A.868(20), podem ser destacadas as seguintes:
1) Os Países Membros, ao exigirem o cumprimento de normas
para a descarga de água de lastro e sedimentos em seus
portos, devem informar à Organização qualquer exigência
específica e enviar cópias de quaisquer regulamentos,
normas, dispensas ou diretrizes que estiverem sendo
aplicadas, com a finalidade de informar os demais Países
Membros e organizações não governamentais;
2) Todos os navios devem verificar as exigências
do porto a que se dirigem, antes de sua chegada;
3) Os Países Membros estão convidados a fornecer
à Organização os detalhes relativos a qualquer pesquisa e
estudo relacionados ao impacto e controle de organismos
nocivos existentes na água de lastro e nos sedimentos nela
contidos. Do mesmo modo, devem também fornecer os detalhes
dos registros portuários efetuados, relatando as razões
pelas quais as exigências impostas pelos portos não puderam
ser atendidas, como, por exemplo, mau tempo, falha nos
equipamentos ou falta de informações relativas às exigências
do País;
4) Ainda, segundo esta Resolução, todo navio que utilizar
água como lastro deverá ser dotado de um plano para o seu
gerenciamento, fornecendo assim procedimentos seguros e
eficazes. Este plano deve ser incluído na documentação
operacional do navio, disponível para a autoridade do País,
ou seja, qualquer funcionário ou organização autorizada pelo
Governo a conduzir as diretrizes ou a exigir o cumprimento
das normas e regulamentos pertinentes à implementação das
medidas de controle da navegação nacional e internacional
(no Brasil, pelo Comandante da Marinha);
5) O recebimento ou a descarga de água de lastro
deve ser reduzido ao mínimo ou, quando possível, evitado, em
áreas e situações como as seguintes:
(a) em locais onde
tenham sido registrados organismos tidos como “perigosos”
ou onde esteja ocorrendo florescimento de algas;
(b) em locais onde existam operações
de dragagem nas
proximidades;
(c) em portos com grande acúmulo de
sedimentos em
suspensão;
(d) em áreas com descarga de esgoto
ou com conhecida
incidência de doenças;
(e) à noite, quando alguns
organismos planctônicos migram
para a superfície;
(f) em águas muito rasas ou quando
as hélices puderem
levantar sedimentos.
6) Caso não haja meios de controle dotados de
base científica, a Resolução reconhece que a troca de água
de lastro em áreas oceânicas profundas é o melhor meio de
limitar a transferência de espécies para a água utilizada
como lastro;
7) Quando possível, os navios devem realizar a
troca da água de lastro em águas profundas, em mar aberto, o
mais longe possível da costa.
Em fevereiro de 2004, a IMO adotou a Convenção
Internacional para Controle e Gestão da Água de Lastro e
Sedimentos de Navios, com maiores exigências de controle
biológico. Esta convenção prevê que os navios deverão ser
inspecionados e certificados, além de ser exigido o Plano de
Manejo de Água de Lastro, que deverá conduzir o descarte da
água de lastro, para cada navio, além do Livro de Registro
de Água de Lastro, que registra a tomada, circulação e
descarte da água.
Os navios contendo água de lastro deverão:
(a) sempre que possível, conduzir a troca de água de lastro a, no
mínimo, 200 milhas náuticas do continente e em profundidade
de, no mínimo, 200 metros;
(b) quando a troca não for possível, deverá ser realizada o mais
distante possível do continente, e em todos os casos a 50
milhas náuticas, no mínimo, do continente e em profundidade
mínima de 200 metros;
(c) em casos onde os requerimentos acima não forem possíveis,
serão designadas áreas para onde os navios deverão conduzir
a troca de água de lastro.
A adoção de medidas preventivas ou remediadoras,
porém, cabe a cada nação, e isso já vem ocorrendo,
principalmente em países que sofreram grandes impactos
ecológicos e econômicos em função da entrada de espécies
exóticas. As diretrizes e os dispositivos legais elaborados
por esses países para eliminar ou remover organismos
invasores e evitar sua introdução incluem o tratamento de
água de lastro e a determinação de locais apropriados para o
deslastro da água, de acordo com a origem do navio.
Referências
Brasil (1998) Diretrizes para o controle e
gerenciamento da água de lastro dos navios para minimizar a
transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes
patogênicos. Resolução A.868(20)-IMO, Diretoria de Portos e
Costas, Marinha do Brasil, 25pp.
McConnell M (2002) GloBallast Legislative
Review – Final Report. Globallast Monograph Series n° 1.
IMO, Londres
Silva JSV, Fernandes FC, Souza RCCL, Larsen
KTS and Danelon OM (2004) Água de Lastro e Bioinvasão. In:
Água de Lastro e Bioinvasão, pp 1-10. Editora Interciência.
Rio de Janeiro, RJ
http://globallast.imo.org
http://imo.org
última atualização: setembro/2005 |