| Fundada
em 17 de julho de 1937
C.G.C. 43.951.615/0001-06
ESTATUTO
Capítulo I - DENOMINAÇÃO E NATUREZA
Capítulo II - OBJETIVOS SOCIAIS
Capítulo III – SÓCIOS
Capítulo IV – DIRETORIA
Capítulo V – CONSELHO
Capítulo VI - ASSEMBLÉIAS GERAIS
Capítulo VII - RECEITA E PATRIMÔNIO
Capítulo VIII – PENALIDADES
Capítulo IX – ELEIÇÕES
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
I - DENOMINAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º
- A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENTOMOLOGIA (SBE) é uma sociedade cultural
e sem fins lucrativos.
Art. 2º - O ano social inicia-se em 1º de janeiro e termina
em 31 de dezembro.

Capítulo
II - OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 3º - A SBE destina-se a incentivar e contribuir para o conhecimento
e a produção científica no campo da Entomologia básica
e aplicada.
Art. 4º - A SBE tem por programa:
a) Unir, em seu quadro social, todos aqueles que, profissionalmente ou
não, se dediquem à Entomologia e Ciências afins.
b) Representar a classe dos Entomólogos.
c) Efetuar reuniões para debate e apresentação de
trabalhos sobre assuntos entomológicos.
d) Editar trabalhos sobre assuntos zoológicos, especialmente entomológicos.
e) Pugnar pela proteção da biodiversidade.
f) Despertar o interesse do público nas questões que dizem
respeito à Entomologia.
g) Assessorar e aconselhar Entidades oficiais ou particulares no que concerne
ao desenvolvimento de estudos entomológicos, nas suas diversas
sub-áreas e/ou especialidades.

Capítulo
III – SÓCIOS
Art. 5º - Podem associar-se à SBE todas as pessoas físicas
e jurídicas que tenham interesse em apoiar a Entomologia.
§1 - O pedido de admissão é feito em formulário
próprio, obtido junto à SBE.
§2 - A admissão é efetivada após sua aprovação
pela diretoria.
Art. 6º - Os sócios distribuem-se nas seguintes categorias:
a) Contribuintes: os que pagam anuidade.
b) Honorários: Entomologistas de renome ou pessoas que contribuíram
para a Entomologia ou para a SBE, que, aprovados pela Diretoria, sejam
propostos para eleição em Assembléia Geral; não
pagarão anuidade e terão os mesmos direitos dos contribuintes.
Art. 7º - São direitos dos sócios quites com a SBE:
a) Freqüentar as reuniões promovidas pela SBE.
b) Publicar seus trabalhos por intermédio da SBE, mediante prévia
apreciação da Diretoria, ou na Revista Brasileira de Entomologia,
mediante aprovação da Comissão Editorial.
c) Representar a SBE, extraordinariamente, quando expressamente indicados
pela Diretoria.
d) Tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando e discutindo
problemas do interesse da Sociedade ou da Entomologia.
e) Votar e ser votado.
f) Receber gratuitamente a Revista Brasileira de Entomologia.
Art. 8º - São obrigações dos sócios:
a) Cumprir o presente estatuto e acatar as resoluções da
Diretoria que com este não colidam.
b) Quitar a anuidade, preferencialmente, até março de cada
ano.
Art. 9º - O desligamento do sócio dar-se-á:
a) A pedido do interessado.
b) Quando em atraso com duas anuidades e convidados pelo tesoureiro, por
escrito, não regularizar a sua situação dentro de
sessenta dias.
c) Pela falta no cumprimento das obrigações que assumir
perante a SBE, de conformidade com este estatuto.

Capítulo
IV - DIRETORIA
Art. 10º
- A administração da SBE é exercida por uma Diretoria,
em nome das Assembléias Gerais e no cumprimento de suas resoluções.
Art. 11º - A Diretoria é constituída por: Presidente,
1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários
e 1° e 2° Tesoureiros.
§1° - Os cargos da Diretoria não são remunerados.
§2º - O mandato da Diretoria terá a duração
de dois anos.
Art. 12º
- Compete à Diretoria:
a) Executar e respeitar as deliberações tomadas em Assembléia
Geral.
b) Autorizar o Presidente a convocar as Assembléias Gerais nos
termos deste Estatuto.
c) Prestar contas de sua gestão, apresentando o balanço
anual em Assembléia Geral.
d) Resolver sobre as despesas de administração.
e) Deliberar quanto à admissão e exclusão de sócios.
f) Designar representantes para comparecerem a atos e reuniões.
g) Designar o Editor e a Comissão Editorial da Revista Brasileira
de Entomologia.
h) Encaminhar à Assembléia Geral a indicação
dos sócios honorários.
i) Apreciar mérito e conveniência para publicação
de trabalhos a serem editados pela SBE.
j) Apor as assinaturas de um dos Tesoureiros e de mais um dos membros,
preferencialmente o Presidente, nos cheques, ordens de pagamento e quaisquer
outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira da SBE.
k) Convocar e coordenar as eleições da Diretoria.
Art. 13º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente e, extraordinariamente,
quando necessário, sendo suas deliberações tomadas
por maioria de votos.
§1° - A Diretoria só poderá reunir-se com pelo
menos 4 (quatro) de seus membros.
§2º - Para admissão ou exclusão de sócios
são necessários os votos favoráveis de, pelo menos,
4 (quatro) diretores.
Art. 14° - Ao Presidente compete:
a) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele.
b) Convocar Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria.
c) Abrir e presidir os trabalhos das Assembléias Gerais e das reuniões
de Diretoria.
d) Elaborar o relatório anual, fundamentado nos relatórios
dos diretores, a ser apresentado à Assembléia Geral e enviado
aos sócios.
e) Rubricar os livros da Sociedade.
f) Designar assessores, dentre os associados, para cumprirem, junto com
a Diretoria, funções ou serviços específicos.
Art. 15º - Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
b) Assumir a Presidência, até o término do mandato,
quando ficar vago o cargo de Presidente.
Art. 16o Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1o Vice Presidente
nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 17º - Ao 1º Secretário compete:
a) Orientar e atender os serviços da Secretaria.
b) Redigir atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias
Gerais.
c) Redigir e cuidar da publicação dos comunicados à
imprensa.
d) Redigir a correspondência.
Art. 18º - Ao 2º Secretário compete auxiliar o serviço
da Secretaria, por orientação do 1º Secretário
e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 19º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Arrecadar as anuidades e outros pagamentos, assinando recibos.
b) Pagar as contas autorizadas.
c) Cuidar do movimento bancário.
d) Apresentar, nas reuniões de Diretoria, um resumo do fluxo de
caixa.
e) Elaborar o balanço anual e de término de mandato.
f) Apresentar anualmente a relação dos associados em débito
por mais de dois anos.
Parágrafo Único – Para elaboração dos
documentos legais, como balanços, declaração de Imposto
de Renda e outros, o Tesoureiro poderá utilizar os serviços
de pessoa com habilitação profissional correspondente.
Art. 20º - Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o serviço
da Tesouraria, por orientação do 1º Tesoureiro e substituí-lo
em suas ausências ou impedimentos.
Art. 21º - À Comissão Editorial, composta por até
10 (dez) membros, indicados pela Diretoria, compete a responsabilidade
pela publicação da Revista Brasileira de Entomologia e de
outras publicações editadas pela Sociedade.

Capítulo
V – CONSELHO
Art. 22º
– O Conselho será composto por cinco membros e respectivos
suplentes, que atuarão como representantes regionais e serão
eleitos através de consulta aos Sócios, com mandato de dois
anos, podendo ser reeleitos no máximo, por três mandatos
consecutivos.
§ 1º - Os membros do Conselho serão eleitos a cada dois
anos, sendo três nomes indicados em chapa comum com a Diretoria
e os outros dois indicados em Assembléia.
§ 2º - O Conselho será dirigido por um Coordenador, escolhido
entre seus membros, por voto da maioria, cujo mandato coincidirá
com o seu período no Conselho.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, sempre que convocado pelo
Coordenador, por escrito e com antecedência mínima de 30
dias e poderá deliberar com a manifestação de pelo
menos, três de seus membros.
§ 4º - O cargo de Conselheiro é de caráter honorífico.
Art. 23º
- São atribuições do Conselho:
a) Zelar pelos interesses da Sociedade.
b) Examinar e dar parecer sobre os relatórios de atividades e financeiros,
elaborados pelo Presidente.
c) Dar parecer sobre proposições do Presidente relativos
a assuntos científicos ou éticos, pertinentes à Entomologia.

Capítulo
VI - ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 24º
- A Assembléia Geral é constituída pelos sócios
contribuintes e honorários.
Art. 25º - A Assembléia Geral é órgão
soberano no estabelecimento da doutrina, dos programas e das normas administrativas
a serem seguidas pela SBE, podendo tomar decisões sobre quaisquer
atos ou assuntos pertinentes à SBE e seus associados.
Art. 26º - As Assembléias Gerais são Ordinárias
e Extraordinárias.
§1º - A Assembléia Geral Ordinária deve reunir-se,
convocada pelo Presidente, no mês de Janeiro de cada ano, a ela
competindo:
a) Deliberar sobre contas e relatórios anuais da Diretoria.
b) Decidir sobre o valor da anuidade.
c) Homologar o resultado das eleições e dar posse à
Diretoria e ao Conselho.
§2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias devem
discutir e deliberar exclusivamente sobre os assuntos declarados no edital
de convocação.
Art. 27º - As Assembléias Gerais são convocadas pelo
Presidente por meio de edital publicado pela imprensa e/ou pela Revista
Brasileira de Entomologia.
§1º - Editais serão publicados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a Assembléia
Geral e devem designar dia, hora e local onde funcionará.
§2º - Não havendo, à hora designada para abertura
dos trabalhos, comparecimento de metade mais um dos sócios, a Assembléia
funcionará, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
depois, com qualquer número de sócios.
Art. 28º - As Assembléias Gerais Extraordinárias podem
ser requeridas ao Presidente:
a) Pela maioria da Diretoria.
b) Por grupo que represente pelo menos a terça parte dos sócios.
Parágrafo Único - Requerida uma Assembléia Geral
Extraordinária, o Presidente deve marcar dia, hora e local para
sua instalação e expedir editais dentro de 10 (dez) dias
improrrogáveis, sob pena de perder automaticamente o mandato, cabendo,
neste caso, a convocação ao seu substituto legal.
Art. 29º - As Assembléias Gerais poderão tomar suas
deliberações por votação, mediante proposta
verbal ou escrita de um de seus membros e aprovada pela maioria.
§1º - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
§2º - Quando estiverem em pauta os interesses de um dos membros,
este não poderá votar, embora possa tomar parte nos debates.
§3º - Cada sócio terá direito a um voto e não
poderá representar por procuração mais do que um
outro, salvo os residentes fora da Cidade de realização
da Assembléia, dos quais cada sócio poderá representar
até dois.
§4º - Não poderá tomar parte nas votações
qualquer sócio que não esteja em dia com seus pagamentos.

Capítulo
VII – RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 30°
- A receita da SBE será classificada em Ordinária e Extraordinária.
§1° - Receita Ordinária corresponde ao recebimento das
anuidades.
§2° - Receitas Extraordinárias correspondem a:
a) Doações.
b) Auxílios para publicação concedidos por entidades
governamentais ou particulares.
c) Ganhos de aplicação de capital.
d) Renda proveniente de publicações editadas pela SBE.
Art. 31° - O patrimônio da SBE é constituído por
móveis, imóveis, instalações diversas, biblioteca,
etc., adquiridos por compra ou recebidos em doação.

Capítulo
VIII – PENALIDADES
Art. 32°
- Os membros da Diretoria que faltarem a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa, perderão
automaticamente seus mandatos.
Art. 33° - A Diretoria poderá ser destituída, em sua
totalidade ou em parte, pela Assembléia Geral, por prática
de ato condenável ou pela inobservância do presente estatuto.
Art. 34° - Qualquer membro poderá ser desligado pela Diretoria
quando promover o descrédito da SBE ou não satisfizer os
compromissos contraídos no ato de sua admissão; esse desligamento
deverá ser ratificado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Até que a Assembléia Geral
se manifeste, ficam suspensos todos os direitos do sócio.

Capítulo
IX – ELEIÇÕES
Art. 35°
- As eleições ocorrerão mediante voto, enviado pelo
correio, dos Sócios quites com a anuidade.
Art. 36° - O registro das chapas concorrentes às eleições
deverá ser efetuado até o dia 15 de setembro, e divulgada
aos sócios por correspondência.
§ 1º - As chapas poderão ser apresentadas:
a) pelo Conselho da SBE por indicação da maioria dos seus
membros;
b) por um mínimo de 10 (dez) sócios, em pleno gozo dos seus
direitos.
§ 2º - O pedido de registro de chapa, com indicação
dos candidatos conforme os Art. 11 e Art. 22 parágrafo 1º,
deve vir acompanhado de um currículo, com o máximo de cinco
linhas, e concordância do candidato ao cargo.
§ 3º - Encerrado o registro, não serão admitidas
alterações nas chapas, salvo incapacidade física
definitiva de qualquer um de seus componentes.
§ 4º - As chapas levadas a registro receberão o número
de ordem de sua apresentação e por esta forma serão
distinguidas umas das outras.
§ 5º - Havendo o registro de uma única chapa, não
será necessária eleição, devendo haver homologação
dos nomes pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 37° - As cédulas referentes às chapas registradas
serão impressas pela SBE, em papel branco, trazendo com clareza
o nome dos candidatos e os respectivos cargos.
Art. 38° - A Eleição processar-se-á por correspondência,
não se admitindo o voto por procuração, seguindo
os procedimentos:
a) a SBE enviará cédula a todos os Sócios até
15 de outubro, contendo instruções e material necessário
ao exercício do voto;
b) os Sócios receberão cédula eleitoral, assinada
pelo Presidente da SBE e um envelope endereçado e selado para resposta,
que deverá ser postado até 15 de novembro;
c) os Sócios deverão depositar o envelope resposta em qualquer
agência de correio;
§ 1º - A Diretoria procederá a apuração
no primeiro dia útil após 15 de Dezembro.
§ 2º - Serão nulos os votos dados em cédulas que
não as impressas pela SBE, as que contiverem nomes de candidatos
não registrados, assim como, as que apresentarem rasuras ou emendas.
§ 3º - O resultado será divulgado por correspondência
ou no primeiro fascículo da Revista Brasileira de Entomologia do
ano subseqüente.
§ 4º - Terminada a apuração, será proclamada
eleita a chapa mais votada. O resultado das eleições será
homologado por ocasião da Assembléia Geral Ordinária,
durante o mês de Janeiro, onde a Diretoria e o Conselho eleitos
serão empossados.

Capítulo
X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39°
- Permanecem como sócios remidos aqueles que tenham adquirido esse
direito, não pagarão anuidade e terão os mesmos direitos
dos contribuintes.
Art. 40° - Em caso de dissolução, o patrimônio
da SBE, se houver, reverterá para uma instituição
oficial escolhida pela Assembléia Geral.
Art. 41° - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral Extraordinária de 11 de agosto 2003
ficando revogados os Estatutos anteriores.
Art. 42° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

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