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SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENTOMOLOGIA

Fundada em 17 de julho de 1937
C.G.C. 43.951.615/0001-06

ESTATUTO
Capítulo I - DENOMINAÇÃO E NATUREZA
Capítulo II - OBJETIVOS SOCIAIS
Capítulo III – SÓCIOS
Capítulo IV – DIRETORIA
Capítulo V – CONSELHO
Capítulo VI - ASSEMBLÉIAS GERAIS
Capítulo VII - RECEITA E PATRIMÔNIO
Capítulo VIII – PENALIDADES
Capítulo IX – ELEIÇÕES
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS


Capítulo I - DENOMINAÇÃO E NATUREZA

Art. 1º - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENTOMOLOGIA (SBE) é uma sociedade cultural e sem fins lucrativos.
Art. 2º - O ano social inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.


Capítulo II - OBJETIVOS SOCIAIS


Art. 3º - A SBE destina-se a incentivar e contribuir para o conhecimento e a produção científica no campo da Entomologia básica e aplicada.
Art. 4º - A SBE tem por programa:
a) Unir, em seu quadro social, todos aqueles que, profissionalmente ou não, se dediquem à Entomologia e Ciências afins.
b) Representar a classe dos Entomólogos.
c) Efetuar reuniões para debate e apresentação de trabalhos sobre assuntos entomológicos.
d) Editar trabalhos sobre assuntos zoológicos, especialmente entomológicos.
e) Pugnar pela proteção da biodiversidade.
f) Despertar o interesse do público nas questões que dizem respeito à Entomologia.
g) Assessorar e aconselhar Entidades oficiais ou particulares no que concerne ao desenvolvimento de estudos entomológicos, nas suas diversas sub-áreas e/ou especialidades.


Capítulo III – SÓCIOS


Art. 5º - Podem associar-se à SBE todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em apoiar a Entomologia.
§1 - O pedido de admissão é feito em formulário próprio, obtido junto à SBE.
§2 - A admissão é efetivada após sua aprovação pela diretoria.
Art. 6º - Os sócios distribuem-se nas seguintes categorias:
a) Contribuintes: os que pagam anuidade.
b) Honorários: Entomologistas de renome ou pessoas que contribuíram para a Entomologia ou para a SBE, que, aprovados pela Diretoria, sejam propostos para eleição em Assembléia Geral; não pagarão anuidade e terão os mesmos direitos dos contribuintes.
Art. 7º - São direitos dos sócios quites com a SBE:
a) Freqüentar as reuniões promovidas pela SBE.
b) Publicar seus trabalhos por intermédio da SBE, mediante prévia apreciação da Diretoria, ou na Revista Brasileira de Entomologia, mediante aprovação da Comissão Editorial.
c) Representar a SBE, extraordinariamente, quando expressamente indicados pela Diretoria.
d) Tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando e discutindo problemas do interesse da Sociedade ou da Entomologia.
e) Votar e ser votado.
f) Receber gratuitamente a Revista Brasileira de Entomologia.
Art. 8º - São obrigações dos sócios:
a) Cumprir o presente estatuto e acatar as resoluções da Diretoria que com este não colidam.
b) Quitar a anuidade, preferencialmente, até março de cada ano.
Art. 9º - O desligamento do sócio dar-se-á:
a) A pedido do interessado.
b) Quando em atraso com duas anuidades e convidados pelo tesoureiro, por escrito, não regularizar a sua situação dentro de sessenta dias.
c) Pela falta no cumprimento das obrigações que assumir perante a SBE, de conformidade com este estatuto.


Capítulo IV - DIRETORIA

Art. 10º - A administração da SBE é exercida por uma Diretoria, em nome das Assembléias Gerais e no cumprimento de suas resoluções.
Art. 11º - A Diretoria é constituída por: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários e 1° e 2° Tesoureiros.
§1° - Os cargos da Diretoria não são remunerados.
§2º - O mandato da Diretoria terá a duração de dois anos.

Art. 12º - Compete à Diretoria:
a) Executar e respeitar as deliberações tomadas em Assembléia Geral.
b) Autorizar o Presidente a convocar as Assembléias Gerais nos termos deste Estatuto.
c) Prestar contas de sua gestão, apresentando o balanço anual em Assembléia Geral.
d) Resolver sobre as despesas de administração.
e) Deliberar quanto à admissão e exclusão de sócios.
f) Designar representantes para comparecerem a atos e reuniões.
g) Designar o Editor e a Comissão Editorial da Revista Brasileira de Entomologia.
h) Encaminhar à Assembléia Geral a indicação dos sócios honorários.
i) Apreciar mérito e conveniência para publicação de trabalhos a serem editados pela SBE.
j) Apor as assinaturas de um dos Tesoureiros e de mais um dos membros, preferencialmente o Presidente, nos cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira da SBE.
k) Convocar e coordenar as eleições da Diretoria.
Art. 13º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos.
§1° - A Diretoria só poderá reunir-se com pelo menos 4 (quatro) de seus membros.
§2º - Para admissão ou exclusão de sócios são necessários os votos favoráveis de, pelo menos, 4 (quatro) diretores.
Art. 14° - Ao Presidente compete:
a) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele.
b) Convocar Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria.
c) Abrir e presidir os trabalhos das Assembléias Gerais e das reuniões de Diretoria.
d) Elaborar o relatório anual, fundamentado nos relatórios dos diretores, a ser apresentado à Assembléia Geral e enviado aos sócios.
e) Rubricar os livros da Sociedade.
f) Designar assessores, dentre os associados, para cumprirem, junto com a Diretoria, funções ou serviços específicos.
Art. 15º - Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
b) Assumir a Presidência, até o término do mandato, quando ficar vago o cargo de Presidente.
Art. 16o Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1o Vice Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 17º - Ao 1º Secretário compete:
a) Orientar e atender os serviços da Secretaria.
b) Redigir atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais.
c) Redigir e cuidar da publicação dos comunicados à imprensa.
d) Redigir a correspondência.
Art. 18º - Ao 2º Secretário compete auxiliar o serviço da Secretaria, por orientação do 1º Secretário e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 19º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Arrecadar as anuidades e outros pagamentos, assinando recibos.
b) Pagar as contas autorizadas.
c) Cuidar do movimento bancário.
d) Apresentar, nas reuniões de Diretoria, um resumo do fluxo de caixa.
e) Elaborar o balanço anual e de término de mandato.
f) Apresentar anualmente a relação dos associados em débito por mais de dois anos.
Parágrafo Único – Para elaboração dos documentos legais, como balanços, declaração de Imposto de Renda e outros, o Tesoureiro poderá utilizar os serviços de pessoa com habilitação profissional correspondente.
Art. 20º - Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o serviço da Tesouraria, por orientação do 1º Tesoureiro e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 21º - À Comissão Editorial, composta por até 10 (dez) membros, indicados pela Diretoria, compete a responsabilidade pela publicação da Revista Brasileira de Entomologia e de outras publicações editadas pela Sociedade.


Capítulo V – CONSELHO

Art. 22º – O Conselho será composto por cinco membros e respectivos suplentes, que atuarão como representantes regionais e serão eleitos através de consulta aos Sócios, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos no máximo, por três mandatos consecutivos.
§ 1º - Os membros do Conselho serão eleitos a cada dois anos, sendo três nomes indicados em chapa comum com a Diretoria e os outros dois indicados em Assembléia.
§ 2º - O Conselho será dirigido por um Coordenador, escolhido entre seus membros, por voto da maioria, cujo mandato coincidirá com o seu período no Conselho.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, sempre que convocado pelo Coordenador, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias e poderá deliberar com a manifestação de pelo menos, três de seus membros.
§ 4º - O cargo de Conselheiro é de caráter honorífico.

Art. 23º - São atribuições do Conselho:
a) Zelar pelos interesses da Sociedade.
b) Examinar e dar parecer sobre os relatórios de atividades e financeiros, elaborados pelo Presidente.
c) Dar parecer sobre proposições do Presidente relativos a assuntos científicos ou éticos, pertinentes à Entomologia.


Capítulo VI - ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 24º - A Assembléia Geral é constituída pelos sócios contribuintes e honorários.
Art. 25º - A Assembléia Geral é órgão soberano no estabelecimento da doutrina, dos programas e das normas administrativas a serem seguidas pela SBE, podendo tomar decisões sobre quaisquer atos ou assuntos pertinentes à SBE e seus associados.
Art. 26º - As Assembléias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias.
§1º - A Assembléia Geral Ordinária deve reunir-se, convocada pelo Presidente, no mês de Janeiro de cada ano, a ela competindo:
a) Deliberar sobre contas e relatórios anuais da Diretoria.
b) Decidir sobre o valor da anuidade.
c) Homologar o resultado das eleições e dar posse à Diretoria e ao Conselho.
§2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias devem discutir e deliberar exclusivamente sobre os assuntos declarados no edital de convocação.
Art. 27º - As Assembléias Gerais são convocadas pelo Presidente por meio de edital publicado pela imprensa e/ou pela Revista Brasileira de Entomologia.
§1º - Editais serão publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a Assembléia Geral e devem designar dia, hora e local onde funcionará.
§2º - Não havendo, à hora designada para abertura dos trabalhos, comparecimento de metade mais um dos sócios, a Assembléia funcionará, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de sócios.
Art. 28º - As Assembléias Gerais Extraordinárias podem ser requeridas ao Presidente:
a) Pela maioria da Diretoria.
b) Por grupo que represente pelo menos a terça parte dos sócios.
Parágrafo Único - Requerida uma Assembléia Geral Extraordinária, o Presidente deve marcar dia, hora e local para sua instalação e expedir editais dentro de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de perder automaticamente o mandato, cabendo, neste caso, a convocação ao seu substituto legal.
Art. 29º - As Assembléias Gerais poderão tomar suas deliberações por votação, mediante proposta verbal ou escrita de um de seus membros e aprovada pela maioria.
§1º - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
§2º - Quando estiverem em pauta os interesses de um dos membros, este não poderá votar, embora possa tomar parte nos debates.
§3º - Cada sócio terá direito a um voto e não poderá representar por procuração mais do que um outro, salvo os residentes fora da Cidade de realização da Assembléia, dos quais cada sócio poderá representar até dois.
§4º - Não poderá tomar parte nas votações qualquer sócio que não esteja em dia com seus pagamentos.


Capítulo VII – RECEITA E PATRIMÔNIO

Art. 30° - A receita da SBE será classificada em Ordinária e Extraordinária.
§1° - Receita Ordinária corresponde ao recebimento das anuidades.
§2° - Receitas Extraordinárias correspondem a:
a) Doações.
b) Auxílios para publicação concedidos por entidades governamentais ou particulares.
c) Ganhos de aplicação de capital.
d) Renda proveniente de publicações editadas pela SBE.
Art. 31° - O patrimônio da SBE é constituído por móveis, imóveis, instalações diversas, biblioteca, etc., adquiridos por compra ou recebidos em doação.


Capítulo VIII – PENALIDADES

Art. 32° - Os membros da Diretoria que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa, perderão automaticamente seus mandatos.
Art. 33° - A Diretoria poderá ser destituída, em sua totalidade ou em parte, pela Assembléia Geral, por prática de ato condenável ou pela inobservância do presente estatuto.
Art. 34° - Qualquer membro poderá ser desligado pela Diretoria quando promover o descrédito da SBE ou não satisfizer os compromissos contraídos no ato de sua admissão; esse desligamento deverá ser ratificado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Até que a Assembléia Geral se manifeste, ficam suspensos todos os direitos do sócio.


Capítulo IX – ELEIÇÕES

Art. 35° - As eleições ocorrerão mediante voto, enviado pelo correio, dos Sócios quites com a anuidade.
Art. 36° - O registro das chapas concorrentes às eleições deverá ser efetuado até o dia 15 de setembro, e divulgada aos sócios por correspondência.
§ 1º - As chapas poderão ser apresentadas:
a) pelo Conselho da SBE por indicação da maioria dos seus membros;
b) por um mínimo de 10 (dez) sócios, em pleno gozo dos seus direitos.
§ 2º - O pedido de registro de chapa, com indicação dos candidatos conforme os Art. 11 e Art. 22 parágrafo 1º, deve vir acompanhado de um currículo, com o máximo de cinco linhas, e concordância do candidato ao cargo.
§ 3º - Encerrado o registro, não serão admitidas alterações nas chapas, salvo incapacidade física definitiva de qualquer um de seus componentes.
§ 4º - As chapas levadas a registro receberão o número de ordem de sua apresentação e por esta forma serão distinguidas umas das outras.
§ 5º - Havendo o registro de uma única chapa, não será necessária eleição, devendo haver homologação dos nomes pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 37° - As cédulas referentes às chapas registradas serão impressas pela SBE, em papel branco, trazendo com clareza o nome dos candidatos e os respectivos cargos.
Art. 38° - A Eleição processar-se-á por correspondência, não se admitindo o voto por procuração, seguindo os procedimentos:
a) a SBE enviará cédula a todos os Sócios até 15 de outubro, contendo instruções e material necessário ao exercício do voto;
b) os Sócios receberão cédula eleitoral, assinada pelo Presidente da SBE e um envelope endereçado e selado para resposta, que deverá ser postado até 15 de novembro;
c) os Sócios deverão depositar o envelope resposta em qualquer agência de correio;
§ 1º - A Diretoria procederá a apuração no primeiro dia útil após 15 de Dezembro.
§ 2º - Serão nulos os votos dados em cédulas que não as impressas pela SBE, as que contiverem nomes de candidatos não registrados, assim como, as que apresentarem rasuras ou emendas.
§ 3º - O resultado será divulgado por correspondência ou no primeiro fascículo da Revista Brasileira de Entomologia do ano subseqüente.
§ 4º - Terminada a apuração, será proclamada eleita a chapa mais votada. O resultado das eleições será homologado por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, durante o mês de Janeiro, onde a Diretoria e o Conselho eleitos serão empossados.


Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39° - Permanecem como sócios remidos aqueles que tenham adquirido esse direito, não pagarão anuidade e terão os mesmos direitos dos contribuintes.
Art. 40° - Em caso de dissolução, o patrimônio da SBE, se houver, reverterá para uma instituição oficial escolhida pela Assembléia Geral.
Art. 41° - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária de 11 de agosto 2003 ficando revogados os Estatutos anteriores.
Art. 42° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

 


Sociedade Brasileira de Entomologia
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Última atualização: 20 abril 2005